Voto de qualidade define que crédito sobre frete de produtos acabados não é válido

11 de abril de 2023 às 15:38

Com o voto de qualidade da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), foi negado  o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. A vitória a favor da Receita foi estabelecida pela posição do conselheiro Rosaldo Trevisan, que defendeu a aplicação do REsp 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Na ocasião, a Corte havia definido que deve ser considerado insumo, para fins de creditamento de PIS e Cofins, tudo aquilo que seja imprescindível para a atividade econômica.

De acordo com Trevisan, o entendimento do STJ contrário ao creditamento não está na tese, mas no voto do repetitivo, em que consta a restrição de crédito em casos como o debatido. O conselheiro ainda disse que: “O repetitivo decidiu pela impossibilidade de crédito de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. É o meu posicionamento, que já vem sendo externado, e é um caso pacífico no STJ”, complementou.

Segundo o Portal Jota, o conselheiro Valcir Gassen, representante dos contribuintes, apontou que o frete entre estabelecimentos da mesma empresa está incluso no processo de venda do produto e, dessa forma, deveria ter creditamento de PIS e Cofins. O mesmo valeu para entendimento da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que mencionou o inciso 9 do artigo 3ª da Lei 10.833/03, que prevê “o frete na operação de venda” para aproveitamento de crédito.

Porém, a decisão tomada no Carf por voto de qualidade não significa uma mudança de entendimento no assunto. Isso porque enquanto o desempate pró-contribuinte estava em vigor, esse tema se encaixava entre as exceções previstas na Portaria 260/20. O ato normativo do então Ministério da Economia previa a manutenção do voto de qualidade em casos onde não é discutida a exigência de crédito tributário, como pedidos de compensação.

No caso em questão, a turma permitiu ao contribuinte fazer uma denúncia espontânea, que possibilita o pagamento de tributos em atraso com afastamento de penalidades e multas, apresentando a declaração de compensação. A decisão por maioria foi por equiparar o pagamento do crédito tributário com a apresentação da declaração de compensação.

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Escrito por
Anderson Mello

Jornalista e produtor de conteúdo da Dr. Fiscal | Inscrito sobre o MTb 0018949/RS. Bacharel em Jornalismo pela UniRitter e pós-graduando em Marketing, Branding e Growth pela PUCRS. Copywriter e especialista em assuntos econômicos.

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