Pagamento do IPI: empresa do setor de bebidas é impedida pelo Carf de realizar transferência

1 de março de 2024 às 08:32

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por unanimidade negar o pedido de transferência do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), feito por uma empresa do setor de bebidas. Porém, foi permitido que fosse descontado da quantia da autuação o valor que já havia sido previamente pago a título de imposto. O colegiado reconhece que esse montante já foi devidamente recolhido pela empresa e não deve ser cobrado novamente.

O problema reside no fato de que o “braço” industrial da Ambev, que estava sob o regime especial de tributação de bebidas frias (Refri), transferia suas mercadorias para outras empresas do mesmo grupo empresarial sem realizar o pagamento do IPI no momento da transferência.

O advogado do contribuinte argumentou que a prática foi uma medida logística. Ele defendeu que, apesar da transferência do pagamento para um momento posterior, o IPI foi efetivamente recolhido, e o que aconteceu foi apenas uma postergação do pagamento.

Por que a transferência do pagamento do IPI foi negada?

O IPI é devido no momento da industrialização ou importação de produtos, ou seja, quando ocorre a produção ou entrada de mercadorias no mercado. Conforme estipulado pelas normas do regime especial de tributação (Refri), o IPI deveria ser integralmente pago no momento em que as mercadorias deixam o estabelecimento industrial. Entretanto, constatou-se que a companhia estava remetendo suas mercadorias para postergar o pagamento para o momento de chegada das mercadorias ao centro de distribuição.

A fiscalização considerou a operação ilegítima porque o artigo 58-N da Lei 10.833/2008, aplicável ao regime especial de tributação do setor, estabelece que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve incidir de forma monofásica. Isso significa que a incidência de impostos ocorre apenas uma vez e o pagamento deles é responsabilidade única e exclusiva do fabricante ou do importador.

Devido à ausência de assessoria especializada na área tributária e à falta de acompanhamento por profissionais qualificados, muitas empresas podem incorrer na duplicidade do pagamento de impostos que já foram anteriormente quitados no início da cadeia de produção, desconhecendo a possibilidade de optar por um processo tributário de natureza monofásica. 

Como resultado, o custo do produto final se torna elevado, resultando em uma desvantagem competitiva diante da concorrência. No caso específico da empresa de bebidas, ela optou por adiar esse único pagamento para outro momento da cadeia, o que implicou na postergação do recolhimento do imposto.

De acordo com o portal Jota, a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destacou que o contribuinte quis escolher “o melhor dos dois mundos” ao mesclar regimes, mas ao optar pelo Refri, é exigido o pagamento do imposto conforme indicado.

O processo tramita com o número 13864.720170/2015-81.

O que é o Refri – Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias

O Refri é um regime opcional de tributação para pessoas jurídicas que industrializam ou importam determinados produtos, como refrigerantes, cervejas, energéticos, entre outros. Ele permite benefícios fiscais, incluindo a redução de impostos como o IPI, o PIS-Pasep e a Cofins. 

Para aderir a esse regime, a empresa não pode estar enquadrada no Simples Nacional e precisa fazer a opção através da Receita Federal do Brasil. Os valores dos impostos reduzidos são determinados com base em tabelas específicas publicadas anualmente pela Receita Federal, considerando a classificação dos produtos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Como funciona o pagamento do IPI?

O IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados, um imposto federal aplicado sobre produtos industrializados e repassado ao consumidor final no preço dos produtos. Suas taxas variam conforme o produto e são usadas como instrumento de política fiscal, podendo incentivar ou desestimular o consumo.

A cobrança e o pagamento seguem normas estabelecidas no Decreto nº 7.212/2010, sendo o pagamento realizado por meio do DARF, estando sujeito a multas e juros em caso de atraso ou irregularidades.

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Júlia Perisse. Jornalista e produtora de conteúdo do Tax Group. Bacharel em Jornalismo pela PUCRS. Copywriter e entusiasta em assuntos ligados ao empreendedorismo e ao mundo tributário.
Escrito por
Júlia Perissé

Jornalista e produtora de conteúdo do Tax Group. Bacharel em Jornalismo pela PUCRS. Copywriter e entusiasta em assuntos ligados ao empreendedorismo e ao mundo tributário.

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