A metodologia do Preço de Revenda menos Lucro (PRL 20) deve ser utilizada, conforme o Carf, quando se tratar atividade de acondicionamento de medicamentos importados em blisters (cartelas de alumínio) e caixas, já que ambas não integram o fluxo de produção. Dessa forma, a PRL 20 substitui a PRL 60, a decisão foi da 1ª Turma do Carf na qual se utilizou o desempate pró-contribuinte.
No contexto prático, a adoção do PRL 20 traz vantagens ao contribuinte, uma vez que o cômputo resultará em montantes menores a serem submetidos à tributação do IRPJ e CSLL. Os valores de transferência representam um método para determinar o IRPJ e a CSLL aplicáveis às transações entre companhias pertencentes a um mesmo conglomerado econômico que operam em distintos países. O objetivo subjacente a essa metodologia é prevenir que as organizações manipulem os preços com o intuito de reduzir a carga tributária global ou efetuar transferências de lucros.
A Lei 9430/96 dispôs, naquela época, que o PRL corresponderia à média aritmética dos valores de revenda dos produtos, com a diminuição de uma margem de lucro de 60% sobre os bens importados aplicados à produção e de 20% nas outras circunstâncias.
No caso concreto, os medicamentos foram importados a granel e acondicionados em blisters e caixas no território brasileiro por uma indústria farmacêutica. O relator do caso, conselheiro Luis Henrique Toselli, sustentou que a previsão para enquadramento no PRL 60 diz respeito a produtos destinados à produção, o que não se aplicaria aos medicamentos em questão. Conforme o entendimento do relator, não houve uma criação de novo produto e, portanto, a abordagem do PRL 20 seria apropriada. As informações são do Portal Jota.
“Em minha opinião, essa modalidade de acondicionamento não afeta o produto a ser revendido. Trata-se aqui de revender o que foi importado. Medicamentos foram importados e estão sendo vendidos como medicamentos”, afirmou.
A argumentação da parte demandante alinhou-se a esse raciocínio. O advogado da companhia alegou que o PRL 60 somente se aplica a situações em que há importação de insumos para a produção local e subsequente revenda desse novo item, o que não ocorre nesse caso específico.
A divergência de opiniões surgiu com a conselheira Edeli Pereira Bessa. Em seu posicionamento, ela defendeu que o acondicionamento dos medicamentos caracteriza-se como um acréscimo ao produto, constituindo uma etapa crucial do processo de produção. “Não se trata apenas de acondicionamento, mas sim de um incremento a esse produto. O produto não teria viabilidade para venda no mercado interno sem essa melhoria”, destacou.
Esse processo é identificado pelo número 16561.720074/2012-92.
.
Você tem algum questionamento sobre a PRL 20 ou outro ponto envolvendo o tema? Toque aqui para falar com o nosso time de especialistas.
Jornalista e produtor de conteúdo da Dr. Fiscal | Inscrito sobre o MTb 0018949/RS. Bacharel em Jornalismo pela UniRitter e pós-graduando em Marketing, Branding e Growth pela PUCRS. Copywriter e especialista em assuntos econômicos.