Uma recente decisão da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR) determinou que os gastos de uma transportadora com o IPVA e a taxa de licenciamento de seus veículos podem ser considerados como insumos, com potencial para gerar créditos de PIS/Cofins. Essa decisão foi proferida no contexto do mandado de segurança de número 5000859-10.2023.4.04.7005 e já está gerando grande repercussão no setor.
A empresa em questão, conforme o Portal Jota, empreendeu uma batalha judicial em busca do reconhecimento do direito aos créditos de PIS/Cofins, fundamentando-se nos gastos necessários para a manutenção de sua frota. Dado que o transporte de cargas constitui a espinha dorsal de suas operações, a empresa argumentou que os dispêndios com o IPVA e a taxa de licenciamento dos caminhões são elementos cruciais para o funcionamento de seu negócio.
Por outro lado, a Receita Federal contestou essa reivindicação, alegando que esse tipo de gasto obrigatório não pode ser classificado como insumo. No entanto, a juíza Suane Moreira Oliveira, na proferição da decisão, destacou que a própria autoridade tributária reconhece o critério da relevância quando se trata de um elemento cuja finalidade, embora não seja estritamente indispensável à produção direta de um produto ou à prestação de um serviço, ainda assim, integra o processo de produção em virtude de obrigações legais.
A juíza enfatizou que, no contexto da transportadora, o pagamento do IPVA e da taxa de licenciamento representa um custo fundamental para o desenvolvimento de suas atividades econômicas. Ela declarou: “É inquestionável que, para que os caminhões de propriedade da parte impetrante possam operar regularmente – permitindo, dessa forma, a continuidade de suas atividades econômicas – é necessário que tais despesas sejam efetuadas.”
Em consequência, as despesas mencionadas foram reconhecidas como insumos vitais para a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, dado seu caráter compulsório por força de normativas legais, fazendo parte integral do processo de produção da transportadora.
O responsável pela defesa da transportadora expressou otimismo quanto à decisão favorável à empresa já na primeira instância, apontando que essa decisão pode abrir precedentes significativos para futuros julgamentos favoráveis às empresas do setor de transporte.
O processo continua em tramitação sob o número 5000859-10.2023.4.04.7005, e seu desenrolar é aguardado com grande interesse no cenário tributário e empresarial.
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Jornalista e produtor de conteúdo da Dr. Fiscal | Inscrito sobre o MTb 0018949/RS. Bacharel em Jornalismo pela UniRitter e pós-graduando em Marketing, Branding e Growth pela PUCRS. Copywriter e especialista em assuntos econômicos.