Acesso ao Perse: desembargadora suspende efeitos de portaria que cortou setores

8 de março de 2023 às 11:52

Decisão que pode mudar os rumos do acesso ao Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) foi obtida pela Associação Brasileira de Eventos (Abrafesta) na última segunda-feira (6/3), diante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A medida em questão  suspende os efeitos da norma do Ministério da Economia que reduziu o número de setores com direito às alíquotas zero previstas no Perse. 

As informações são do Portal Jota. 

A limitação foi feita pela Portaria ME 11.266/2022, editada em dezembro. A partir dela, foram excluídos 50 setores do benefício de aplicação da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses, previsto na Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu o Perse.

Em 2021, pouco mais de um ano antes da restrição, o mesmo governo havia publicado a Portaria ME 7.163/2021, com 84 setores contemplados. Medidas essas que geraram insegurança, fazendo com que diversas empresas fossem ao Judiciário em busca da inclusão ao programa.

A norma discutida na ação foi editada em dezembro, mas publicada apenas no primeiro dia útil de 2023, na sequência da MP 1147/2022. A MP determinou que o benefício fiscal deverá se basear no resultado obtido pelas pessoas jurídicas cujas atividades estão relacionadas em ato do Ministério da Economia.

Após tais acontecimentos, a Abrafesta entrou com um mandado de segurança coletivo na Justiça Federal de São Paulo, argumentando que as alterações trariam danos para as empresas que já tinham aderido ao programa. Dessa forma, a associação pediu uma liminar para reincluir as atividades excluídas.

No entanto, o pedido de acesso ao Perse foi negado na primeira instância, o que fez com que a entidade recorresse ao TRF3, que acolheu o recurso. A decisão foi da desembargadora federal Mônica Autran Machado Nobre, da 4ª Turma do tribunal.

A magistrada considerou que o governo não pode revogar uma isenção concedida por “prazo certo e sob determinadas condições”, em desalinho com o que é abordado no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN). Em que há a definição de que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)”.

O processo tramita sob o número 5003946-64.2023.4.03.0000.

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Escrito por
Anderson Mello

Jornalista e produtor de conteúdo da Dr. Fiscal | Inscrito sobre o MTb 0018949/RS. Bacharel em Jornalismo pela UniRitter e pós-graduando em Marketing, Branding e Growth pela PUCRS. Copywriter e especialista em assuntos econômicos.

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