No ano passado, a Receita Federal, por meio de normativa, havia restringido o acesso ao Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). Porém, a decisão do juiz Marcelo Barbi Gonçalves, 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu o direito de uma locadora de aparelhos de refrigeração e eletrônicos ao benefício fiscal do Perse, o que coloca em debate o escopo do programa. A análise de mérito foi dada no dia 15 de fevereiro.
No julgamento, o magistrado considerou ilegal a restrição criada pela Instrução Normativa 2.114/2022, da Receita Federal, que limita o acesso ao Perse a empresas dos setores de eventos e turismo. A IN do Fisco deixou de fora do programa os negócios que têm como regime tributário o Simples Nacional, ou seja, teria acesso quem utiliza-se do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado. Conforme o juiz do Rio de Janeiro, não cabe ao Fisco fazer essa distinção.
O Perse foi criado pelo governo federal em maio de 2021 (Lei nº 14.148/2021), buscando minimizar os prejuízos de dois dos segmentos mais afetados pela pandemia, e prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos.
Além do benefício fiscal, o Perse permite o parcelamento de dívidas tributárias e com o FGTS. Podem ser quitadas com desconto de até 70% e em 145 meses.
Entenda o histórico envolvendo o Perse
Já a previsão dos setores a serem contemplados ficou a cargo do Ministério da Economia, que a trouxe na Portaria 7.163/2021. A partir de então determinadas atividades econômicas foram enquadradas, como aluguel de móveis e instrumentos musicais.
Porém a Receita tentou limitar esse número com a normativa. Além de restringir o benefício fiscal a resultados diretamente ligados a eventos, hotelaria, turismo e cinema, ela definiu que ele não se aplicaria a receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
Dessa forma, para exemplificar, um hotel, que participa do Perse, teria que separar as receitas ligadas à atividade de hospedagem, isentas, de outras que possa ter, como estacionamento e spa.
Na análise do juiz Marcelo Barbi Gonçalves, por meio da IN ficou “patente a violação à lei, bem como a usurpação de ato da competência do Ministro da Economia”.
Em seu entendimento, “se o intuito da lei era mitigar os efeitos devastadores da Covid-19 para as empresas atuantes direta ou indiretamente no setor de eventos, não caberia ao secretário especial da Receita Federal fazer tal restrição, senão observar a listagem feita pelo Ministro da Economia por delegação da lei.”
.
Quer saber como a sua empresa pode utilizar o Perse ou outro benefício fiscal? Clique aqui e converse com um de nossos especialistas.
Jornalista e produtor de conteúdo da Dr. Fiscal | Inscrito sobre o MTb 0018949/RS. Bacharel em Jornalismo pela UniRitter e pós-graduando em Marketing, Branding e Growth pela PUCRS. Copywriter e especialista em assuntos econômicos.