Decisão do Carf: derruba cobrança de comercialização de pontos de fidelidade

27 de março de 2024 às 17:02

Em decisão do CARF, cobrança do CSLL e do IRPJ sobre o regime de comercialização de pontos de fidelidade é derrubada. A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu que a atividade não se trata de venda. 

A rede de fidelidade do Brasil vendia pontos a parceiros em nome de seus clientes. O parceiro não possuía nenhuma vinculação ou obrigação com o cliente ou com a empresa após o pagamento dos pontos e a entrega deles. A defesa da empresa afirmava que, na contabilidade, a empresa não registrava imediatamente essas vendas como receita.

Em vez disso, o valor recebido era contabilizado como receita diferida no passivo do balanço. Isso significa que o dinheiro dos pontos vendidos era considerado uma obrigação futura da empresa, e não um ganho imediato, refletindo a espera pelo momento em que os pontos seriam usados pelos clientes para resgatar produtos ou serviços.

Segundo a companhia, ao vender pontos, o que estava acontecendo na verdade era uma “assunção de dívidas” — um termo jurídico que se refere à transferência de uma obrigação de uma parte para outra. Isso significa que, ao comprar os pontos, os parceiros assumiam a responsabilidade de fornecer os produtos ou serviços futuramente aos clientes, e não que houvesse uma venda tradicional de produtos ou serviços da empresa para os parceiros.

Esse argumento baseava-se no artigo 299 do Código Civil, que trata da transferência de dívidas. A empresa defendeu que essa compreensão da operação como transferência de obrigação, e não como venda de produtos ou serviços, deveria excluir a transação da tributação tradicional aplicável às vendas.

O relator do caso, Fernando Brasil De Oliveira Pinto, e todos os conselheiros tiveram o mesmo entendimento. Essa decisão do Carf representou uma vitória significativa para a empresa e estabeleceu um precedente importante para como operações similares poderiam ser vistas sob a ótica fiscal no futuro.

O processo tramita com o número 10314.722542/2016-22

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Júlia Perisse. Jornalista e produtora de conteúdo do Tax Group. Bacharel em Jornalismo pela PUCRS. Copywriter e entusiasta em assuntos ligados ao empreendedorismo e ao mundo tributário.
Escrito por
Júlia Perissé

Jornalista e produtora de conteúdo do Tax Group. Bacharel em Jornalismo pela PUCRS. Copywriter e entusiasta em assuntos ligados ao empreendedorismo e ao mundo tributário.

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