Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que farmácias de manipulação devem pagar sim, ISS e ICMS. No entendimento da Suprema Corte, o imposto municipal incide sobre os produtos manipulados sob encomenda e o estadual, sobre os vendidos nas prateleiras.
O tema, que foi julgado com repercussão geral conhecida, foi levado ao STF por um recurso do Estado do Rio Grande do Sul (RE 576967). Nele, o governo gaúcho recorreu de decisão do STJ em que ficava determinada a incidência exclusiva do ISS sobre ambos os tipos de produto.
O ministro Dias Toffoli se apoiou no artigo 155, inciso II, da Constituição de 1988, pelo qual ficam os estados responsabilizados por instituir e cobrar o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para proferir sua decisão. Assim, um medicamento que já chega pronto à prateleira das farmácias de manipulação estaria sujeito ao ICMS.
O entendimento do STF vai ao encontro de um tema em tramitação há mais de 20 anos, a tributação de softwares. Nele, a discussão é acerca das transferência de dados digitais serem tributadas pelo ISS ou por ICMS, dependendo da sua categoria — também “de prateleira” e sob encomenda.
O julgamento sobre o tema, previsto para o dia 24 de abril deste ano, foi adiado devido a pedido de vista. O entendimento referente às farmácias de manipulação, entretanto, pode ser um indicativo do posicionamento do STF.
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