No último dia 27 de março, a Nova Lei de Franquias, sancionada em dezembro de 2019 pelo Presidente da República, entrou em vigor em todo o território nacional. A proposta do novo texto é, entre outras coisas, esclarecer os principais aspectos da Circular de Oferta de Franquia e estabelecer novas definições.
Entre as principais mudanças, está a resposta para um embate antigo: a extinção do vínculo consumerista ou empregatício entre franqueador e franqueado. Ou seja, os empregados do franqueado não podem acionar judicialmente o franqueador por eventuais direitos trabalhistas.
Outra mudança importante é a possibilidade de empresas estatais e entidades sem fins lucrativos adotarem o sistema de franquias — independentemente dos seus segmentos. Além disso, a lei estabelece que todos os contratos deverão ser escritos em língua portuguesa, inclusive os firmados com empresas estrangeiras.
A lei determina também o que franqueador deverá explicar por meio da Circular de Oferta de Franquias (COF). Entre elas está a definição de como se dará a concorrência entre as unidades próprias e as unidades dos franqueados e de qual é o projeto arquitetônico para a montagem de lojas físicas a fim de assegurar o padrão da marca.
A Nova Lei de Franquias permitiu também ao Franqueador sublocar o ponto comercial ao Franqueado, podendo cobrar, inclusive, um valor de aluguel superior ao original. Por último, a partir de agora ambas as partes podem eleger juízo arbitral para a resolução de conflitos.
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Confira o texto da Nova Lei de Franquias na íntegra
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