O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) emitiu um importante posicionamento acerca da revenda de itens monofásicos. Conforme a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, os custos e despesas provenientes da operação geram créditos de PIS/Cofins.
A situação analisada pelo órgão é relacionada à revenda de combustíveis — item tributado no regime monofásico — e voltou a ser debatido devido a um pedido de vista da conselheira Tatiana Midori Migiyama.
A principal característica dos produtos monofásicos é o diferente recolhimento de tributos, o qual é unicamente realizado pelo fabricante, produtor ou importador. No caso em questão, foram realizadas as operações de revenda de gasolina, óleo diesel e álcool para fins carburantes — os quais são tributados conforme o regime monofásico. Em seguida, o contribuinte tomou os créditos de PIS/Cofins do período de 2006 a 2009.
No entanto, gastos com transporte e armazenamento relacionados à revenda dos itens não estão sujeitos ao regime monofásico. De acordo com o posicionamento do órgão fiscalizador, o creditamento não seria possível — já que, segundo o artigo 1º, inciso IV, das leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, os valores provenientes da revenda de produtos monofásicos não estão incluídos no regime não cumulativo.
Em contrapartida, Tatiana abriu divergência acerca do parecer. Em sua justificativa, o caso em questão precisaria ser averiguado conforme a Lei nº 10.865/2004 — a qual permite o creditamento sobre custos e despesas. Com o posicionamento, o caso foi decidido após desempate pró-contribuinte.
O processo em questão é o 10183.721769/2010-06.
Os impactos da decisão dos monofásicos para os contribuintes
Segundo Eduardo Tisatto, especialista tributário da Dr. Fiscal, a tendência é que o tema seja decidido de forma pró-contribuinte em outras instâncias.
“A vedação do crédito de aquisição de produtos monofásicos é descrito de forma clara na legislação. No entanto, em nenhum momento são vedadas outras possibilidades de créditos”, destaca.
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