Carf não autoriza aproveitamento de IPI de período anterior ao pedido de ressarcimento

6 de setembro de 2023 às 11:28

O Carf negou, por unanimidade, o aproveitamento de IPI referente ao período anterior ao pedido de ressarcimento do saldo credor. Ou seja, foi decidido que o referido saldo credor de IPI poderá ser composto exclusivamente por créditos apurados no trimestre de referência do pedido. O conselheiro Vinícius Guimarães, responsável pela decisão, destacou que, nos últimos anos, vários regulamentos da Receita Federal haviam excluído essa possibilidade.

De acordo com informações do Portal Jota, o conselheiro baseou-se no parágrafo terceiro do artigo 14 da Instrução Normativa (IN) 210/02, que estabelece que “são passíveis de ressarcimento apenÇjjhas os créditos presumidos de IPI a que se refere o inciso I do § 1º, apurados no trimestre-calendário”.

O advogado da empresa envolvida no caso concreto relacionado ao aproveitamento de IPI argumentou que essa limitação não estava presente em 2005, ano em que ocorreu a discussão no processo. Naquela época, estava em vigor a Instrução Normativa 600/05, que não estabelecia essa restrição temporal. Ele ressaltou que a restrição trimestral surgiu posteriormente, na IN 900/08, na qual o artigo 21, parágrafo sétimo, passou a determinar que cada pedido de ressarcimento deve se referir a um único trimestre.

O julgamento também contou com a participação das conselheiras representantes dos contribuintes Denise Madalena Green e Tatiana Josefovicz Belisário como suplentes, ocupando as vagas das ex-conselheiras Erika Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que encerraram seus mandatos no mês passado. A decisão serve como um aviso importante para toda a indústria, a qual deve permanecer vigilante e avaliar como sua estrutura pode ser ajustada para não deixar passar nenhuma oportunidade estratégica.

Os processos em questão foram identificados pelos números 10830.907107/2008-27, 10830.907105/2008-38, 10830.907104/2008-93, 10830.907103/2008-49, 10830.907101/2008-50, 10830.903140/2010-01, 10830.903137/2010-89, 10830.903138/2010-23 e 10830.903139/2010-78.

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Escrito por
Anderson Mello

Jornalista e produtor de conteúdo da Dr. Fiscal | Inscrito sobre o MTb 0018949/RS. Bacharel em Jornalismo pela UniRitter e pós-graduando em Marketing, Branding e Growth pela PUCRS. Copywriter e especialista em assuntos econômicos.

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