Conforme entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Imposto sobre Operações Financeiras — também conhecido como IOF — incide nas operações de câmbio simbólico. O intuito da atividade deve ser integralizar ações de empresas brasileiras com novas ações de organizações estrangeiras.
A partir da decisão, o STJ negou provimento ao recurso especial de uma empresa do setor automotivo. A tributação ocorreu após a organização realizar uma operação de aporte de capital por meio de ingresso de ações nominativas.
A empresa que realizou o câmbio simbólico faz parte de um conglomerado econômico espanhol que foi reestruturado em 2010. Durante o processo, os investimentos realizados em uma empresa mexicana foram transferidos para a organização brasileira.
O processo foi realizado com o ingresso de ações nominativas em investimento societário. Por exigência do Banco Central para viabilizar as mudanças, a empresa realizou um contrato de câmbio simbólico. No tratado, a movimentação de moeda é fictícia, já que o fato ocorrido foi a transferência de participação societária de uma subsidiária para outra estrangeira.
Conforme a justificativa da empresa, a operação não deveria atrair a incidência de IOF pois não houve transferência de moeda — tanto nacional, quanto estrangeira. No entanto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, discordou do posicionamento, já que o ato em questão representa a entrega de moeda nacional ou estrangeira e, dessa forma, possui o fato gerador do IOF.
Jones Schumann, consultor tributário da Dr. Fiscal, concorda com o entendimento do relator, uma vez que o contrato, mesmo que simbólico, ainda mantém a característica de ocorrência de operação econômica.