Estacionamento de shopping: para Carf, renda não está sujeita à tributação

30 de setembro de 2021 às 15:00

Conforme decisão da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), os serviços de estacionamento de shopping são considerados atividades próprias do condomínio formado por cotistas de shopping. Dessa forma, não estão sujeitos à tributação. 

O entendimento favorável ao contribuinte foi atingido em um caso que envolve a incidência de Cofins sobre as receitas dos serviços de um estacionamento de shopping. O acontecimento chegou ao Carf depois do fisco decretar auto de infração e cobrar o recolhimento de Cofins sobre os rendimentos entre os anos de 2012 e 2013.

De acordo com a empresa contribuinte, a qual apresentou uma impugnação contra a cobrança do tributo, a instituição foi desenvolvida no formato de condomínio. Dessa forma, os espaços são destinados à locação e suas receitas e despesas são divididas entre os cotistas — sejam eles pessoas físicas ou jurídicas que já pagam a tributação sobre os valores. Ou seja: as receitas advindas do estacionamento fazem parte da divisão de custos. 

Por outro lado, o órgão fiscalizador defende que o estacionamento possui uma característica de prestação de serviço. Além disso, o Fisco destaca que a situação em questão envolve duas relações de direito material: a primeira entre o condomínio e os condôminos, e outra de natureza comercial entre condomínio e terceiros a quem presta serviços. 

A Delegacia de Julgamento (DRJ) concordou com o posicionamento do Fisco e rejeitou a impugnação. Já no Carf, a defesa destacou que a tributação deve ser de responsabilidade dos condôminos, os quais deveriam estar sujeitos à obrigação. Para a advogada, realizar a cobrança ao condomínio seria uma bitributação. 

Segundo o entendimento da relatora, o condomínio foi formado com o intuito de gerar renda e, portanto, não é necessário considerar a locação como atividade própria e o estacionamento não. Além disso, a exploração é realizada por uma instituição terceirizada e o condomínio faz o pagamento das taxas de administração necessárias. 

Na opinião de Jones Schumann, consultor e especialista tributário da Dr. Fiscal, ainda é necessário aguardar novas atualizações sobre o caso, uma vez que não há certeza sobre entendimento do Carf.

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Dr Fiscal

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