O Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória n° 1202, com decisões que constituem o pacote de medidas econômicas de 2024, com vistas ao aumento da arrecadação e que afetam os benefícios do Perse.
O texto da MP trata da oneração parcial da folha de pagamento, do limite para compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e da revogação dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
Extinção do Perse
O Perse foi instituído em 3 de maio de 2021, por meio da Lei nº 14.148 com o objetivo de auxiliar empresas do setor de eventos a se recuperarem dos impactos da pandemia da covid-19. Nesse sentido, o programa determinou a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e possibilitou a renegociação de dívidas das empresas com a União, com descontos de até 70% e parcelamentos em até 145 meses.
Com a revogação do Perse, programa que teria seus efeitos encerrados apenas em 2026, as empresas anteriormente beneficiadas passam a ser oneradas com as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS) já em 1º de abril de 2024. No tocante ao IRPJ, o recolhimento com base nas alíquotas previstas na legislação específica retornará em 1º de janeiro de 2025.
Reoneração da folha de pagamento
A MP altera algumas regras da desoneração da folha de pagamentos, a qual beneficiava 17 setores da economia. Com isso, fica revogada a prorrogação anterior do Congresso Nacional, que mantinha a desoneração até 2027 para determinados setores.
Desse modo, as empresas passam a ser divididas em dois grupos (anexos I e II da MP), que retornarão gradualmente a recolher a contribuição previdenciária. Como orientação a respeito das alíquotas, a MP informa que as empresas devem considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
Empresas do Anexo I: empresas de setores ferroviários, rodoviários e metroferroviários, transporte escolar e de táxi, televisão e rádio, desenvolvimento e licenciamento de programadoras de computador, consultoria, manutenção de serviços e suporte técnico da tecnologia da informação;
Empresas do Anexo II: empresas de setores de fabricação de couro e curtimento, artigos para viagem, calçados, e construção de rodovias e ferrovias, obras de arte, urbanização, geração e distribuição de energia elétrica e telecomunicação, redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos, obras de engenharia civil e portuárias, marítimas e fluviais, edição e para impressão de livros, jornais, revistas e produtos gráficos, e atividades de consultoria em gestão empresarial.
Assim, os recolhimentos deverão seguir as seguintes alíquotas:
- atividades relacionadas no Anexo I:
a) 10% em 2024;
b) 12,50% em 2025;
c) 15% em 2026;
d) 17,50% em 2027;
- atividades relacionadas no Anexo II
a) 15% em 2024;
b) 16,25% em 2025;
c) 17,50% em 2026;
d) 18,75% em 2027.
Em parágrafo único, a MP destaca que as alíquotas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
Além do mais, a MP exige que as empresas que aplicarem as quotas reduzidas, deverão manter em seus quadros funcionais o quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano calendário.
Compensação de créditos em decisões judiciais
A MP também modifica o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, determinando assim, que as empresas que tenham obtido créditos tributários superiores a R$ 10 milhões, não poderão abater esse valor integral em um único ano.
Assim, a compensação oriunda de decisão judicial transitada em julgado observará um limite mensal estabelecido pelo Ministro da Fazenda e será graduado em função do valor total do crédito.
O texto ainda aponta que o montante do limite não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação. Para isso, a entrega da declaração deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação(29 de dezembro de 2023), produzindo efeitos imediatos em relação à limitação da compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado e, a partir de1º de abril de 2024 para as novas regras de reoneração da folha de pagamento e do PERSE.