A Lei que gulamenta o Perse (14.592/23) é sancionada pelo governo e estabelece quais os segmentos terão acesso aos benefícios fiscais. Ao todo serão 44 setores, confira a lista completa abaixo, entre eles estão hotéis, pensões, serviços de alimentação para eventos e recepções.
Lembro que somente as empresas que já exerciam essas atividades em 18 de março de 2022 poderão usufruir dos benefícios tributários previstos.
Dentro do escopo central da Lei do Perse, foram vetados apenas dispositivos que transferiram recursos do Senac e do Sesc para a Embratur.
Conforme a Casal Civil, o veto vai evitar a retirada de valores relevantes do orçamento do Serviço Social do Comércio e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) de forma imediata, o que pode acarretar em prejuízos para alguns serviços sociais relevantes prestados pelo Sistema S.
Além disso, a Lei do Perse prevê a isenção da cobrança do PIS, Cofins, e Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. Ela também reduz a 0% as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, sendo válido até dezembro de 2026
Outro ponto importante é a redução das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo e suspende até 31 de dezembro de 2023 o pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis.
Quem tem acesso ao Perse?
Confira abaixo a lista dos 44 segmentos contemplados pelo programa:
1. hotéis (5510-8/01);
2. apart-hotéis (5510-8/02);
3. albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);
4. campings(5590-6/02);
5. pensões (alojamento) (5590-6/03);
6. outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99);
7. serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);
8. produtora de filmes para publicidade (5911-1/02);
9. atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);
10. criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);
11. atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);
12. filmagem de festas e eventos (7420-0/04);
13. agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
14. aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
15. aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);
16. serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);
17. serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);
18. casas de festas e eventos (8230-0/02);
19. produção teatral (9001-9/01);
20. produção musical (9001-9/02);
21. produção de espetáculos de dança (9001-9/03);
22. produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);
23. atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);
24. artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);
25. gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);
26. produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);
27. discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);
28. serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02);
29. transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);
30. transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);
31. organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);
32. organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);
33. transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02);
34. transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02);
35. transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);
36. restaurantes e similares (5611-2/01);
37. bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
38. bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
39. agências de viagem (7911-2/00);
40. operadores turísticos (7912-1/00);
41. atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);
42. atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
43. parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
44. atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
Barreira a créditos de PIS/Cofins pode gerar judicialização
O novo regramento, além de estabelecer quais empresas podem ou não ter acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, traz que os contribuintes não podem mais fazer créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS destacado nas notas fiscais de compra, o que acarreta no aumento do seu custo fiscal.
O CEO da Dr. Fiscal, Luis Wulff, afirma que com a sanção desta legislação vai gerar um efeito cascata sobre os preços dos produtos. Dessa forma, onerando o consumidor final e ocasionando aumento de inflação para o País.
De acordo com Wulff, cabe agora aos contribuintes acompanhar a regulamentação da norma pela Receita Federal do Brasil, que deverá ocorrer em até 30 dias, para entender os efeitos e profundidade da norma. Podem surgir litígios e novas situações a serem debatidas a depender do teor da regulamentação.
Importante aos contribuintes ajustarem suas apurações tributárias. Com isto, a partir de maio de 2023, as empresas do Lucro Real devem excluir o ICMS da base de cálculo do crédito de PIS e COFINS.
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Jornalista e produtor de conteúdo no Tax Group, registrado sob o MTb 0018949/RS. Bacharel em Jornalismo pela UniRitter e pós-graduado em Marketing, Branding e Growth pela PUCRS. Atua como copywriter, com especialização em temas econômicos.