A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aprovou a participação da praça de alimentação de um posto rodoviário em São Paulo no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A empresa havia apelado de uma decisão que rejeitou sua inclusão no programa devido à ausência de inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
O programa foi criado pelo governo federal com o propósito de mitigar as perdas do setor de lazer e turismo resultantes da pandemia de Covid-19. Em linhas gerais, oferece isenção de alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, inicialmente por 60 meses para as empresas beneficiadas. No entanto, a Medida Provisória 1.202, emitida no final do ano anterior, reduziu esse período, gerando contestações por parte de contribuintes e parlamentares.
A exigência inicial de inscrição no Cadastur, estabelecida pela Portaria ME 7.163/2021, do Ministério da Economia, determinava que prestadores de serviços turísticos, como restaurantes, cafeterias e bares, só teriam direito aos benefícios do programa se estivessem regularizados no Cadastur na data de publicação da Lei 14.148/2021, que instituiu o Perse.
Posteriormente, a Lei 14.592, publicada em 30 de maio de 2023, passou a exigir regularização no Cadastur até 18 de março de 2022 para participação no programa.
O voto vencedor, do desembargador Carlos Delgado, acatou o recurso do posto rodoviário, assegurando sua inclusão no programa independentemente da regularização no Cadastur até 18 de março de 2022. Delgado recebeu apoio dos desembargadores Rubens Calixto e Nery Junior, divergindo do voto da relatora Consuelo Yoshida, que contou apenas com o apoio da desembargadora Adriana Pileggi.
Em seu voto, Delgado criticou a regulamentação da portaria do Ministério da Economia, considerando-a uma “indevida inovação jurídica” por impor restrições aos direitos dos contribuintes não estabelecidas pela lei que criou o Perse. Ele reconheceu a alteração legislativa da Lei 14.592/2023, mas argumentou que esta não poderia retroativamente legitimar a exigência do Cadastur até 18 de março de 2022 para adesão ao programa.
A questão do acesso ao projeto está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.544, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Segundo a CNC, a exigência viola os princípios da isonomia e capacidade contributiva, da livre concorrência, da livre iniciativa, da neutralidade, e da razoabilidade e proporcionalidade. A Medida Provisória 1.202/2023 também limitou os benefícios do programa e é alvo de críticas tanto de contribuintes quanto de parlamentares. Seu impacto futuro ainda é incerto.
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Jornalista e produtor de conteúdo da Dr. Fiscal | Inscrito sobre o MTb 0018949/RS. Bacharel em Jornalismo pela UniRitter e pós-graduando em Marketing, Branding e Growth pela PUCRS. Copywriter e especialista em assuntos econômicos.