No dia 27 de dezembro de 2019, o Presidente da República sancionou a Lei Nº 13.966 de 2019, instituindo a Nova Lei de Franquias. Em vigor apenas a partir de março de 2020, o novo texto se propõe a ser mais específico do que o anterior, esclarecendo e estabelecendo novos aspectos, principalmente no que diz respeito à Circular de Oferta de Franquia. Entenda os principais aspectos da nova lei:
Vínculo consumerista e empregatício
O artigo 1º da Lei 13.966/2019 garante mais segurança jurídica entre as partes, excluindo a possibilidade de vínculo consumerista ou empregatício entre franqueador e franqueado. Significa dizer que, na prática, os empregados do franqueado não podem, por exemplo, acionar judicialmente o franqueador para cobrar eventuais direitos trabalhistas.
Empresas estatais e entidades sem fins lucrativos
A Nova Lei de Franquias possibilita que as empresas estatais e entidades sem fins lucrativos possam adotar o sistema de franquias independentemente dos seus segmentos. Essa possibilidade é inédita, tendo em vista que a lei anterior nada referia sobre o assunto.
Concorrência entre unidades próprias e unidades franqueadas
A lei determina que o franqueador deve, por meio da Circular Oferta de Franquia (COF), explicar como será a dinâmica da concorrência entre as unidades próprias e as unidades franqueadas. Na prática, a nova lei busca entregar mais segurança para a relação entre Franqueador e Franqueado.
Contratos em português
Segundo a Lei 13.966/19, todos os contratos de franquias deverão ser escritos em Língua Portuguesa, incluindo os firmados com empresas estrangeiras. No entanto, nesses casos a lei assegura que ambas as partes escolham a legislação de um dos países para solucionar conflitos.
Padrões arquitetônicos para lojas físicas
Pela nova legislação, o Franqueador deverá apresentar, no corpo da COF, o projeto arquitetônico padrão para a montagem de lojas físicas, apontando o leiaute de cores, dimensões, arranjo físico, composição, croqui e a disposição ideal da mobília, a fim de assegurar o padrão da marca.
Franqueado na figura de locatário
A Nova Lei de Franquias permite ao Franqueador sublocar o ponto comercial ao Franqueado, podendo, inclusive, cobrar um valor de aluguel superior ao valor pago originalmente ao proprietário do imóvel, desde que haja a previsão na COF e o valor pago de aluguel não seja excessivamente custoso ao Franqueado.
Juízo Arbitral
Pela Nova Lei de Franquias as partes podem eleger juízo arbitral para a resolução de conflitos. Significa que, a partir de comum acordo, determinada entidade poderá julgar eventuais conflitos que surjam na relação entre franqueador e franqueado.
Segundo Gabriel Paczek, advogado e especialista da Dr. Fiscal, a Nova Lei de Franquias, aprovada pelo atual governo, visa dar mais segurança jurídica e estabilidade nas relações envolvendo Franqueador e Franqueado. O novo marco do franchising traz algumas mudanças para as empresas do setor: determina alterações na Circular de Oferta de Franquia (COF), afasta eventual vínculo empregatício entre Franqueador e Franqueado, além de possibilitar que as partes escolham alguma entidade para julgar eventuais conflitos que venham a surgir.
Confira o texto da Nova Lei de Franquias na íntegra