O Simples Nacional é um regime tributário simplificado, com condições diferenciadas de tributação. Em março de 2018, de acordo com dados da Receita Federal, eram 11,543,412 optantes em todo o país. Apesar de ser um modelo menos burocrático, porém, muitas empresas adeptas são devedoras da Receita Federal. Em setembro de 2017, quando a Receita notificou os inadimplentes, já eram contabilizados 556.138 devedores, que respondiam por dívidas que totalizavam R$ 22,7 bilhões. Quem não regulariza sua situação, é excluído do Simples Nacional, conforme previsão disposta nos Arts. 75 e 76 da Resolução CGSN nº 94/2011 e nos Arts. 29, 31 e 32 da Lei Complementar nº 123/2006.
Para auxiliar as empresas devedoras, em abril de 2018 entrou em vigor o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), conhecido como Refis do Simples, por meio da Lei Complementar 162/2018, de 6 de abril. Trata-se de uma possibilidade de refinanciamento dos débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, apurados na forma do Simples Nacional. A renegociação garante juros menores e descontos consideráveis. É a primeira iniciativa de refinanciamento de dívidas tributárias específica para empresas optantes desse regime.
De acordo com a Lei Complementar, para a regularização da situação tributária as empresas devem realizar pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à Selic.
Importante lembrar que o pedido de parcelamento implica na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor da Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.
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