De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional a taxação de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas que sejam utilizados para acondicionar água mineral. A decisão foi tomada pelos ministros por unanimidade em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
O caso foi iniciado pela União — que se posicionou de forma contrária à decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região de considerar ilegal a reclassificação dos produtos da categoria “embalagens de produtos alimentícios”, de alíquota zero, para “garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes”.
A alteração foi permitida a partir do Decreto 3.777/2001, que garantiu que os itens passassem a ser tributados com alíquota de 15%. Conforme a empresa que entrou inicialmente com a ação, os produtos são utilizados para acondicionar água mineral.
Conforme a União, o contribuinte não industrializa água mineral, e sim a embalagem. Dessa forma, as empresas que atuam com o produto estariam obtendo benefícios que são destinados apenas às indústrias alimentícias.
Relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a Constituição Federal impõe que a alíquota de IPI deve levar em consideração a essencialidade do produto — ou seja, sua importância para o consumidor. Segundo Barroso, mesmo que se admita que o material produzido seja exclusivamente usado para venda de água mineral, os tipos de líquido podem ter taxações variáveis entre zero e 40%. Portanto, suas embalagens também são variáveis.
Eduardo Tisatto, especialista tributário da Dr. Fiscal, considera que a tributação de IPI sobre embalagens é controversa quando trata-se de um item essencial, como a água. Dessa forma, acredita que indiretamente os itens de grande importância e essencialidade podem vir a ser onerados.
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