Os créditos de PIS/Cofins não cumulativos sobre gastos com caixas de papelão utilizadas no transporte de macarrão instantâneo foi autorizado por unanimidade em uma decisão proferida pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Essa determinação seguiu um precedente já estabelecido, onde também foi concedido crédito sobre equipamentos como pallets, conforme o caso 10983.911358/2011-68.
Além disso, decisões anteriores abrangem uma gama diversificada de despesas, tais como:
- Aluguel de máquinas e esteiras;
- Guindastes e empilhadeiras;
- Armazenagem de insumos para produção;
- Encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado;
- Frete na aquisição de insumos não sujeitos às contribuições;
- Manutenção de máquinas e equipamentos.
Por que a decisão foi tomada?
A decisão foi tomada porque a empresa, do segmento alimentício, reconhece a importância das caixas no acondicionamento das mercadorias e garante a integridade do item. Além disso, é apontada a integração dessas caixas no produto final para o processo de armazenamento e transporte.
Esta interpretação vai de encontro à visão tradicional da fiscalização, que historicamente negava o creditamento para despesas com embalagens. O crédito de PIS/Cofins era impedido pois a fiscalização alega, com base no inciso II artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que é vedada a concessão de créditos para embalagens.
Precedentes que autorizam os créditos de PIS/Cofins para as caixas de papelão?
De acordo com o Portal Jota, a advogada do contribuinte ressaltou o reconhecimento do direito ao crédito sobre itens como guindastes e aparelhos de ar condicionado. Ela afirma que o precedente é relevante, com a possibilidade de creditamento sobre despesas como manutenção do ar condicionado que é utilizado em processos produtivos, por seu caráter essencial para a conservação e manuseio de insumos na temperatura adequada.
O conselho decidiu que a ausência do material de embalagens inviabilizaria a atividade do contribuinte, o que torna o item essencial. O mesmo entendimento foi seguido em outros processos, como o 10983.911358/2011-68, o 13502.900954/2010-95 e o 15504.724365/2012-71. A decisão reforça a importância do reconhecimento da relevância das despesas ao processo produtivo para a concessão de créditos fiscais.
O processo atual, de número 16692.720792/2017-88, flexibiliza a interpretação das normas tributárias e abre novos caminhos no cenário tributário e empresarial.
O que são os créditos de PIS/Cofins não cumulativos?
No regime não cumulativo de creditamento, as empresas podem aproveitar créditos das contribuições pagas em etapas anteriores da cadeia produtiva para o desconto dos valores devidos pela pessoa jurídica, como o PIS e Cofins. Isso é relevante em um contexto em que os custos e despesas de produção são elevados e podem representar uma parcela substancial da carga tributária.
A legislação determina a possibilidade de créditos de PIS/Cofins em relação:
- aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país;
- aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no país;
- aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;
- em relação aos serviços e bens adquiridos no Exterior a partir de 1º de maio de 2004.
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Jornalista e produtora de conteúdo da Dr. Fiscal. Bacharel em Jornalismo pela PUCRS. Copywriter e entusiasta em assuntos ligados ao empreendedorismo e ao mundo tributário.