O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS por empresas do Simples Nacional nas compras interestaduais. A maioria dos ministros do STF tomou a decisão na última semana, em julgamento que ocorreu no plenário virtual.
O diferencial da taxa é cobrado pelo Estado onde está localizado o comprador da mercadoria e se refere à diferença entre a alíquota interestadual (que é exigida pelo Estado em que está o vendedor), e a alíquota interna estadual.
A avaliação da Corte ocorreu após a entrada com Recurso Extraordinário (RE 97082) de uma empresa do Rio Grande do Sul, que contestou a decisão do Tribunal de Justiça local que manteve a cobrança do difal. O processo tramitava na casa desde 2018.
Em seu voto, o ministro relator do processo, Edson Fachin, trouxe que a questão é regulada pela Lei Complementar 123/2006, criadora do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, autorizou expressamente a cobrança do diferencial. Fachin também salientou que por ser facultativa a adesão ao Simples Nacional, o contribuinte deve arcar os ônus, como a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, e os bônus da sua escolha.
Em sua tese, Fachin afirmou que “é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.
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Jornalista e produtor de conteúdo da Dr. Fiscal | Inscrito sobre o MTb 0018949/RS. Bacharel em Jornalismo pela UniRitter e pós-graduando em Marketing, Branding e Growth pela PUCRS. Copywriter e especialista em assuntos econômicos.