Na última sexta-feira, 28 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento sobre a constitucionalidade da vedação do regime monofásico a empresas optantes pelo Simples Nacional.
Na Lei nº 10.147/2000, que instituiu o regime monofásico, não há especificação quanto ao enquadramento do regime simplificado em seus termos. Entretanto, a Constituição Federal, em seus artigos 146 e 179, estabelece que qualquer tratamento diferenciado a empresas de pequeno porte deve ser regido por lei complementar.
O regime monofásico, hoje exclusivo aos optantes pelo Lucro Real ou Presumido, estabelece alíquota zero de PIS e Cofins para diversos segmentos, como cosméticos e farmácias, bebidas e autopeças. Isso acontece porque toda a tributação fica concentrada na primeira etapa da cadeia produtiva.
O relator, ministro Marco Aurélio, foi o único a manifestar voto até o momento. No entendimento do magistrado, o regime monofásico foi instituído visando já o recolhimento separado de cada contribuição e, em função disso, não pode incluir as empresas do Simples Nacional.
Ainda segundo o relator, a isenção da alíquota para essas empresas poderia criar um “terceiro regime tributário”, aproveitando dos melhores benefícios do Simples e do sistema geral de tributação. O julgamento deve ser finalizado na sexta-feira, dia 4 de setembro.
Fonte de referência: Valor Econômico
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