COVID-19: Cartilha Medidas Fiscais Federais para empresas do Simples

24 de março de 2020 às 17:44

Prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais no Simples Nacional.

Em 18 de março de 2020, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152/2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. A medida, que já está em vigor, também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI). Para os períodos de apuração de Março, Abril e Maio de 2020, as datas de vencimento foram alteradas da seguinte forma:

  • O Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
  • O Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
  • O Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. O período de apuração de fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.

Vale destacar que até o momento essa prorrogação foi concedido apenas para a parte federal, eventuais valores de ICMS e ISSQN, se devidos dentro da apuração, devem ser pago normalmente, ao menos até o momento.

Desoneração temporária de imposto de importação para mercadorias médico-hospitalares

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) alterou para 0%, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação (II) de mercadorias médico-hospitalares necessárias ao combate da pandemia. A lista de mercadorias sujeita à alíquota zero do Imposto de Importação encontra-se no Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17, de 17 março de 2020, que poderá ser acessada nesse link.

Simplificação do despacho aduaneiro de mercadorias médico-hospitalares

Além da desoneração fiscal de Imposto de Importação, concedida pela Resolução nº 17/2020, do CAMEX, também foi determinado aos órgãos aduaneiros de fiscalização, controle e licenciamento de importações que adotem tratamento prioritário para a liberação de mercadorias médico-hospitalares. Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020, o importador poderá, a seu critério, após o registro, declaração de importação, requerer a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira.
Os produtos abrangidos pela simplificação do despacho aduaneiro foram listados pela Receita Feral, no Anexo Único da IN RFB nº 1927, e poderão ser acessados nesse link.

Renegociação extraordinária, até 25 de março de 2020, de débitos inscritos em dívida ativa da União (PGFN)

O Ministério da Economia autorizou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN adote um conjunto de medidas de suspensão de atos de cobrança e de facilitação da renegociação de dívidas, em razão da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

Assim, no dia 18 de março de 2020, foi publicada a Portaria nº 7.820/2020, estabelecendo condições especiais para regularização de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, ajuizados ou não.

A adesão ao benefício, por contribuintes pessoa física ou jurídica, poderá ser feita até a próxima quarta-feira, dia 25 de março, por meio da plataforma REGULARIZE. As condições para negociação são:

  • pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos transacionados, com pagamento em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
  • as dívidas relativas às contribuições previdenciárias patronal e do empregado, respectivamente, poderão ser parceladas em até 57 (cinquenta e sete) parcelas;
  • os demais tributos poderão ser parcelados em até 97 (noventa e sete) meses, quando se tratar pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, com parcela mínima no valor de R$100,00 (cem reais);
  • ou em até 81 (oitenta e um) meses para as demais pessoas jurídicas, com parcela mínima de R$500,00;
  • diferimento do pagamento da primeira parcela do valor remanescente para o último dia útil do mês de junho;
  • Para os débitos discutidos em ação judicial, a adesão à transação pelo contribuinte fica condicionada à desistência da ação, mediante pedido de extinção do processo, com resolução de mérito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de dia 30 de junho.
  • Ao contribuinte que possuir débitos inscritos em dívida ativa, já com parcelamento em curso, também é facultada a inclusão no programa de renegociação, condicionada, neste caso, ao pagamento à vista, de entrada de 2% (dois por cento) do valor total do débito consolidado.

Suspensão de Prazos e Medidas de Cobrança Administrativa pela PGFN

Além da possibilidade de transação extraordinária, a Portaria PGFN nº 7.820/2020, também determina a suspensão, por 90 dias, dos processuais administrativos em curso no dia 16 de março de 2020, ou que se iniciarem após essa data, dos seguintes prazos para os contribuintes:

  • o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
  • o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert;
  • o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso.

Para a Fazenda Pública, também foi instituída suspensão por igual período, das seguintes medidas de cobrança administrativa:

  • da instauração de novos procedimentos de cobrança;
  • do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
  • da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;

Restrição de Atendimentos Presenciais na Receita Federal do Brasil (RFB)

Como medida de proteção para enfrentamento da emergência pública decorrente do coronavírus (Covid-19), o atendimento presencial nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal foi restrito, até 29 de maio de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos seguintes serviços, na forma da Portaria RFB 543/2020:

  1. Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  2. Cópia dos documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) – beneficiários;
  3. RFB e Parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;
  4. Procuração
  5. Protocolos de processos relativos aos serviços de:
  • Análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
  • Análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;
  • Análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil;
  • Retificações de pagamentos e;
  • Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

O atendimento relativo aos demais serviços deverão ser realizado pela internet, pelo próprio contribuinte, através do e-CAC.


Suspensão de Prazos Processuais e Procedimentos Administrativos pela
Receita Federal do Brasil (RFB)

Além da restrição de atendimentos presenciais ao contribuinte, a Portaria RFB 543/2020, também determinou a suspensão dos prazos para prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal, até 29 de maio de 2020, bem como dos seguintes procedimentos administrativos, por igual período:

  1. Emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
  2. Notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
  3. Procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
  4. Registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
  5. Registro de inaptidão no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração e;
  6. Emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação

Os prazos poderão ser prorrogados enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da pandemia do coronavírus.

Prazo de Validade de Certidões

A Medida Provisória nº 927 estabelece também que prazo de validade da certidão expedida em conjunto pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere aos tributos federais e à dívida ativa, será de 180 dias podendo ser prorrogado em caso
de calamidade pública, como é o caso atual, devendo referidos órgãos determinar em conjunto o prazo para a prorrogação.

DIRPF – Postergação do Prazo de Entrega


Não houve, até o momento, nenhuma postergação do prazo de entrega da DIRPF. Portanto, as pessoas físicas que são obrigadas devem apresentar a declaração no período de 2 de março a 30 de abril de 2020.

Outras medidas do Ministério da Economia, ainda pendentes de
regulamentação:

  • Redução de 50%, durante o mesmo período, das contribuições devidas ao Sistema “S”
  • Autorização do crédito PROGER/FAT para Micro e Pequenas Empresas
  • Simplificação de exigências para contratação de créditos e dispensa de CND para renegociação.

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Durante o momento delicado pelo qual passamos no país em função do coronavírus, a Dr. Fiscal conta com serviços e consultorias prontas para ajudar as micro e pequenas empresas a tomar a melhor decisão para o futuro da sua empresa. Conte conosco para cuidar da saúde do seu negócio.

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Escrito por
Dr Fiscal

Uma resposta para “COVID-19: Cartilha Medidas Fiscais Federais para empresas do Simples”

  1. Excelente conteúdo! Recebi notificação de lançamento e o prazo para impugnação expira 01/04/2020, mas , segundo a portaria ficam suspensos até 29/05/2020. Obrigada

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