O DCP é uma obrigação acessória, que deve ser entregue à Receita Federal pelas empresas produtoras e exportadoras. Ao final de cada trimestre, no último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores, os créditos presumidos que foram calculados como parte de um benefício fiscal, devem ser apresentados em documento.
Conforme a Lei 9.363/1996, as empresas brasileiras que produzem e exportam mercadorias têm o direito de receber um crédito presumido do IPI. Esse crédito ressarce os pagamentos do PIS e da Cofins incidentes sobre as compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Entretanto, com a Lei 10.833/2003, as empresas sob o regime não cumulativo do PIS e Cofins não possuem mais o direito de ressarcimento do PIS e da Cofins.
Como enviar DCP?
Para realizar o envio do DCP, basta preencher o demonstrativo, acessar o Programa Gerador de Declaração (PGD) e preencher adequadamente as informações que devem ser demonstradas. Após o preenchimento, basta gravar a declaração e enviar à Receita Federal pelo ReceitaNet. O envio após o prazo resulta na multa por atraso na entrega da declaração.
Para garantir o compliance fiscal é essencial prestar atenção detalhada ao preencher a declaração do DCP. A Dr. Fiscal pode te auxiliar nesse processo assegurando a segurança tributária da sua empresa e ajudando as empresas a maximizarem o uso de seus benefícios fiscais e minimizarem os riscos associados ao relacionamento com o fisco.
O que é o Crédito Presumido do IPI?
A Lei nº 9363/1996 trouxe o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados. Em seguida, a Lei nº 10276/2001 atualizou as inclusões da base de cálculo de crédito presumido, sendo composto por:
- Matérias primas;
- Produtos intermediários;
- Embalagens;
- Energia elétrica;
- Combustíveis adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo.
Quem tem direito ao crédito presumido?
A elegibilidade para o crédito presumido depende da legislação do tipo de crédito em questão e do contexto de sua aplicação. Não há uma regra única que determine quais entidades podem se beneficiar deste incentivo, sendo necessária uma análise detalhada das oportunidades para cada setor e empresa.
No caso do crédito presumido do IPI, os beneficiários são justamente as empresas produtoras e exportadoras de produtos industrializados nacionais. Entretanto, não há aplicação do crédito às empresas tributadas pelo lucro real.
Como calcular o Crédito Presumido de IPI para DCP?
Para apurar o crédito presumido é necessário formalizar sua escolha no DCP. A empresa precisa declarar nesse documento qual regime e método de cálculo do crédito ela vai usar.
A decisão de adotar o Crédito Presumido deve ser registrada até o final do último trimestre do ano anterior ou, se a empresa for nova, até o final do primeiro trimestre desde que começou a operar. Essa escolha vale para o ano inteiro ou para o resto do ano, dependendo de quando a escolha foi feita. Uma vez escolhido, esse regime não pode ser mudado durante o ano, conforme as regras da legislação.
A base de cálculo do Crédito Presumido é formada pela soma do valor das compras de três tipos de itens adquiridos no mercado interno:
- Matérias-primas (MP)
- Produtos intermediários (PI)
- Materiais de embalagem (ME)
Esses valores são somados para cada mês em que ocorreram exportações ou vendas para uma comercial exportadora. A apuração do valor a ser considerado para o cálculo do crédito é feita centralizadamente pela sede principal da empresa.
Depois de calcular a base de cálculo total, este valor é multiplicado por 5,37%. O resultado dessa multiplicação é o valor do Crédito Presumido que a empresa pode reivindicar para aquele período específico.
Exemplo Prático:
Suponha que uma empresa fabricante de móveis tenha comprado R$100.000 em madeira, metal e vidro (matérias-primas), R$50.000 em tintas, vernizes, ferragens e MDF (produtos intermediários) e R$20.000 em caixas de papelão, plástico bolha e fitas adesivas (materiais de embalagem) em um determinado mês em que também realizou exportações. A receita de exportação dessa empresa é R$200.000 e a receita operacional bruta é R$300.000 para o mesmo período.
Etapa 1 – aquisições no mercado interno: são somados os valores das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem feitos pela empresa.
- Matéria prima (MP): R$100.000
- Produto intermediário (PI): R$50.000
- Material para embalagem (ME): R$20.000
- Total de aquisições do mercado interno: R$170.000
Etapa 2 – receitas: este passo envolve calcular a receita total de exportações e a receita operacional bruta, para determinar qual porcentagem da atividade da empresa está ligada à exportação.
- Receita de Exportação do Período (RE): R$200.000
- Receita Operacional Bruta (ROB): R$300.000
- Relação percentual (RE/ROB): 200.000/300.000 × 100 = 66.67%
Etapa 3 – cálculo do crédito presumido:
- Base de cálculo – esta é a parte das aquisições internas atribuíveis à exportação, baseada na relação percentual calculada anteriormente: 66.67% × 170.000 = R$113.339
- Crédito fiscal acumulado – uma vez determinada a base de cálculo, aplicamos a taxa de 5,37% para encontrar o valor do crédito presumido que a empresa pode reivindicar: 113.339 × 5.37% = R$6.088.31
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Jornalista e produtora de conteúdo da Dr. Fiscal. Bacharel em Jornalismo pela PUCRS. Copywriter e entusiasta em assuntos ligados ao empreendedorismo e ao mundo tributário.