Transporte de mercadoria: uso de paletes não gera ICMS, decide TJSP

16 de março de 2022 às 17:17

Recentemente, a 1ª Vara da Comarca de Monte Mor do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) emitiu um entendimento favorável ao contribuinte em um caso envolvendo uma empresa produtora de papel, papelão e embalagens. Na ocasião, o órgão entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide sobre os paletes usados para o transporte de mercadorias.

O juiz responsável, Gustavo Nardi, entendeu que bens destinados ao consumo ou ativo fixo do contribuinte não são passíveis de incidência do imposto estadual. O magistrado afirma ainda que os paletes e demais materiais empregados durante o processo produtivo se esgotam durante o próprio processo, não fazendo parte do bem final.

Na defesa do contribuinte, a advogada afirma também que a fiscalização estadual acabou por tratar os itens como se fossem mercadorias a serem comercializadas enquanto o objeto social da empresa é a fabricação e comercialização de embalagens de papel e papelão. 

Tauana Forchesatto, especialista tributária da Dr. Fiscal, afirma que a decisão do Juiz em afastar a incidência de ICMS sobre a saída de paletes, quando os mesmos são apenas para uso no acondicionamento de produtos durante seu transporte, é um importante precedente para o tema. Para ela, “provavelmente, outros contribuintes foram autuados da mesma forma” e poderão, assim, contestar o entendimento do estado para o caso.

Entretanto, Forchesatto ressalta que o Art. 398 do RICMS/SP, que trata do lançamento do imposto pelo fabricante, difere o recolhimento do ICMS para o momento em que ocorrer a entrada do produto (neste caso, os paletes) no estabelecimento do contribuinte adquirente, ainda que destinado a uso, consumo ou ao ativo permanente — fato que pode ter passado despercebido nesta decisão, e que, portanto, ainda pode gerar dúvidas se de fato, o contribuinte poderá afastar a incidência do imposto nesta operação.

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Dr Fiscal

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