Benefícios fiscais para construtoras do Minha Casa Minha Vida são julgados

24 de junho de 2021 às 09:56

O Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento acerca das construtoras do ‘Minha Casa Minha Vida’ — projeto do Governo Federal. No dia 15 de junho, o ministro Gurgel de Faria pediu vista ao recurso da Fazenda que discute o prazo final do regime de pagamento de tributos unificado pelas empresas. 

Segundo os autos do processo, a Lei 13.097/2015 permitiu, em caráter facultativo, que as construtoras do Minha Casa Minha Vida contratadas para realizar a construção das unidades habitacionais de preços até R$100 mil executassem o pagamento unificado dos tributos equivalentes a 1% da receita mensal recebida após o contrato de construção. A norma fixava, ainda, que o benefício seria vigente até 31 de dezembro de 2018. 

Para a Fazenda, o regime unificado foi finalizado no prazo pré-determinado. Entretanto, de acordo com a interpretação da construtora Sanco Engenharia, a data não faz menção ao fim do benefício, e sim ao limite para assinatura do contrato. Dessa forma, a unificação seria encerrada apenas no momento de conclusão da obra. 

Relator do processo, Benedito Gonçalves rejeitou o recurso da Fazenda. O ministro entendeu que a medida está relacionada ao contrato firmado — portanto, enquanto o documento for vigente, o regime unificado é válido. 

Segundo Eduardo Tisatto, consultor tributário da Dr. Fiscal, “se mostra razoável que o benefício seja estendido, visto que toda a previsão de custos e resultado baseia-se no regime fiscal unificado, sendo que provavelmente os valores seriam outros. A própria legislação fala que o benefício é pela data do contrato e não pelo faturamento posterior.”

Michele Ribeiro, especialista tributária da Dr. Fiscal, ressalta que o acordo do caso em análise foi celebrado em setembro de 2018 e, por óbvio, as obras se estenderiam após o final da concessão do benefício, em dezembro do mesmo ano. “Tendo como premissa a segurança jurídica e as condições que regem o contrato firmado, deve prevalecer o entendimento de que a aplicação do Regime Especial de Tributação-RET deve abranger o período compreendido entre a assinatura do contrato e a conclusão das obras, a fim de evitar prejuízos financeiros à empresa”, completa.

compartilhe
Bruna Fonseca
Escrito por
Bruna Fonseca

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Thank you! Your submission has been received!
Oops! Something went wrong while submitting the form.
$("form.mailster-form.mailster-form-submit.mailster-ajax-form.mailster-form-4 select#mailster-assunto-select-4").change(function(){ var select = $(this).children("option:selected").val(); $('form.mailster-form.mailster-form-submit.mailster-ajax-form.mailster-form-4').attr('name', select); });