Revendedores de automóveis, autopeças, produtos farmacêuticos, de higiene pessoal e cosméticos possuem alguns benefícios fiscais devido aos chamados produtos monofásicos. Neles, toda a tributação é concentrada no fabricante ou importador — o que faz com que a alíquota seja zerada para o revendedor.
O benefício em questão está em pauta no judiciário brasileiro, tendo dois entendimentos diferentes nas turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Enquanto a 1ª Turma julgou que os contribuintes têm direito a créditos de PIS e Cofins sobre os produtos monofásicos, em caso envolvendo uma distribuidora do setor farmacêutico, a 2ª Turma vem apresentando decisões favoráveis à União. Agora, será necessário um parecer final da 1ª Seção do Órgão.
No caso em questão, a solicitação do contribuinte se deu com base na Lei nº 11.033/2004 que, em seu artigo 17, estabelece que as vendas realizadas com isenção de alíquotas de PIS/Pasep e Cofins não impedem o uso de seus respectivos créditos. Por sua vez, a União se baseia nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que determinam exatamente o contrário — a não incidência de créditos para revendedores sujeitos à alíquota zero. A discussão do STJ está na possibilidade de a lei mais recente ter revogado as duas anteriores.
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