Ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retiraram uma multa de ofício de 75% de um contribuinte que não realizou o recolhimento de IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física) de forma correta. Na situação, não foi declarado o ganho de capital sobre a venda de um veículo. Em consequência da decisão, o contribuinte passou a ser cobrado pela multa de mora, de 20%, acrescida de juros.
De acordo com os autos do processo, o contribuinte adquiriu um veículo da montadora BMW no valor de R$60 mil e, 12 dias depois, vendeu o produto por R$166 mil, obtendo ganho de capital que, no entanto, não foi declarado.
Entretanto, após ser notificado pela Receita Federal, o contribuinte realizou o pagamento de suas dívidas — o tributo, a multa de mora e os juros. Dessa forma, conforme o entendimento do Fisco, a situação pediria apenas a multa de ofício — já que o contribuinte realizou o pagamento, mas agiu apenas após ser notificado pela fiscalização.
De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell, a legislação tributária nacional acerca do recolhimento de IRPF permite que a pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal pague até 20 dias subsequentes à data de recebimento do termo de início da fiscalização os tributos e contribuições, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo. Conforme a justificativa de Campbell, o contribuinte fez o recolhimento dentro do prazo.