Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) tiveram até o dia 08 de abril para manifestar o seu posicionamento acerca do planejamento tributário abusivo. Com a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.466, o pedido da Confederação Nacional do Comércio foi considerado improcedente.
Relatora do processo, a Ministra Cármen Lúcia ressaltou que o §1º do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CNC) é constitucional — e foi acompanhada pela maioria dos ministros. Conforme a legislação em questão, “a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.
Entendendo a ação acerca do planejamento tributário abusivo:
O processo em questão foi ajuizado em 2001 pela CNC. De acordo com a Confederação, o trecho da legislação apontado anteriormente contraria os princípios da legalidade, da certeza e segurança das relações jurídicas e da separação dos poderes.
Em sua justificativa de posicionamento, a Ministra Cármen Lúcia mencionou que “a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada”.
Ainda em sua justificativa, a relatora destacou a diferença entre os termos “elisão fiscal” — a diminuição legal da carga tributária — e a “evasão fiscal” — o meio ilícito de realizar esse processo.
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