A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu, por unanimidade, que a exclusão de uma empresa com inadimplência de tributos e débitos de multa do Simples Nacional foi justa e negou o reingresso da mesma no regime simplificado de tributação. O contribuinte alega que passava por um momento de dificuldades financeiras.
No processo em questão, constata-se que a empresa foi excluída do Simples em razão da inadimplência de 48 multas por atraso na entrega de PGDAS-D entre 2012 e 2016, além de uma multa por atraso na entrega de DASN em 2012.
Apesar de o contribuinte acreditar que a sanção de exclusão não é razoável, o relator do caso, juiz Klaus Kuschel, cita o artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, que impede a inclusão no Simples Nacional de empresas que possuam débitos em aberto. Na mesma Lei, o artigo 30 determina que é necessário a regularidade fiscal dos optantes para a permanência no regime.
Fonte de referência: TRF1
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