Em março deste ano, o plenário do STF decidiu, de forma unânime, que a incidência de imposto sobre publicidade se dá pelo ISS, configurando realização de serviço. O estado do Rio de Janeiro, que moveu a ação original, entrou então com um embargo de declaração para tentar alterar o resultado final.
A Suprema Corte, no entanto, julgou improcedentes as colocações dadas pelo estado do RJ, reiterando assim a incidência de ISS e não de ICMS sobre os textos publicitários. Nos embargos, foi defendido que o plenário não havia analisado devidamente os argumentos de que inexiste operação mista neste tipo de ação.
Para o estado, a operação não dispõe do fornecimento de mercadorias, o que enquadraria a incidência de imposto sobre publicidade no rol abrangido pelo ICMS. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, entende que não houve nenhum tipo de omissão na decisão inicial, uma vez que a Lei Complementar 157/16 define que apenas o ISS é devido para inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
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