O desempate pró-contribuinte foi utilizado para afastar, no Carf, uma autuação emitida pelo Fisco contra uma entidade sem fins lucrativos que não havia apresentado o Cebas no PIS/Cofins. No entendimento da 3ª Turma, prevaleceu a decisão do STF relacionada ao cumprimento do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
Nesse dispositivo, estão definidos os requisitos necessários para que tais entidades possam usufruir de imunidade tributária das contribuições sociais — e, dessa forma, não exige a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).
Ainda, o artigo 13 da Medida Provisória (MP) 2158-35/2001, que altera a legislação do Cofins para o PIS/Pasep e do Imposto sobre a Renda, determina que a alíquota de 1% do PIS deve ser calculada com base na folha de salários para uma série de entidades — entre elas, instituições de educação e assistência social, como a contribuinte do caso em questão.
Em 2019, ao julgar Recurso Especial, a Suprema Corte definiu que, embora o dispositivo seja constitucional, a aplicação do Cebas no PIS/Cofins está condicionada à emissão de lei complementar — e não leis ordinárias, como ocorre atualmente.